MP 948/2020 - Cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura
Hipóteses da MP não ensejam danos morais
Publicada MP n. 948/2020 em 08 de abril de 2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública
A medida estabeleceu que nas hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
As operações não terão custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória
O crédito mencionado deverá ser utilizado pelo consumidor em até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, em princípio, até 31/12/2020.
Ainda mais, na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
Estas medidas são válidas para prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias, bem como cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Por fim, segundo a MP, os artistas já contratados, até a data de edição lei, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
No mais, a MP afirma que as hipóteses tratadas se traduzem em caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.