Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

MP 948/2020 - Cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura

Hipóteses da MP não ensejam danos morais

Publicado por SAVA ADVOCACIA
há 4 anos


Publicada MP n. 948/2020 em 08 de abril de 2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública

A medida estabeleceu que nas hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

As operações não terão custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória

O crédito mencionado deverá ser utilizado pelo consumidor em até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, em princípio, até 31/12/2020.

Ainda mais, na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública

Estas medidas são válidas para prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias, bem como cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Por fim, segundo a MP, os artistas já contratados, até a data de edição lei, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

No mais, a MP afirma que as hipóteses tratadas se traduzem em caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

  • Publicações174
  • Seguidores13
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações702
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mp-948-2020-cancelamento-de-servicos-reservas-e-eventos-dos-setores-de-turismo-e-cultura/829912648

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)