A empresa poderá compensar o período de afastamento dos empregados após a pandemia ter cessado?
Resposta:
As epidemias, especialmente as que, assim como a do Covid-19, atingem o grau de Pandemia, quando passam a contagiar rapidamente vários povos ao mesmo tempo, enquadram-se nas chamadas causas de força maior, previstas no art. 61, § 3º da CLT:
Art. 61 (...)
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. (grifo nosso)
Nesse cenário, é adequado que a empresa interrompa a prestação de serviços dos funcionários, mantendo-se o pagamento de seus vencimentos. Quando houver o retorno, o empregador poderá exigir uma compensação na carga horária de até duas horas extras por dia, por um período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, para que assim seja compensado o período de afastamento, devendo, nesses casos, o ajuste na carga horária de cada trabalhador ser feito por escrito.
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